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STJ mantém multa do Ibama por importação de 158 borboletas mortas sem autorização

14 de agosto de 2026 8 Min de leitura
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Primeira Turma entende que exigência de licença ambiental também alcança espécimes mortos e restabelece multa de R$ 33,6 mil aplicada pelo Ibama; insetos importados da China seriam usados na fabricação de quadros

Contents
Discussão chegou ao STJSTJ considera que espécime pode estar vivo ou mortoProteção ambiental não termina com a morte do animalAusência de risco concreto não elimina infraçãoLei de Crimes Ambientais também foi consideradaPor que animais mortos também são controlados?Multa de R$ 33,6 mil é restabelecidaDecisão reforça fiscalização sobre comércio de faunaSTJ amplia interpretação de proteção à biodiversidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a importação de animais mortos sem parecer técnico favorável e sem licença da autoridade competente constitui infração à legislação ambiental brasileira. O entendimento foi divulgado nesta sexta-feira, 14 de agosto de 2026, pela Primeira Turma da Corte. (STJ)

No processo analisado, uma pessoa importou da China 158 envelopes contendo borboletas mortas, que seriam utilizadas na fabricação de quadros. A operação ocorreu sem a autorização exigida pelos órgãos ambientais brasileiros.

Diante da irregularidade, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) aplicou uma multa de R$ 33,6 mil. A penalidade acabou sendo discutida judicialmente até chegar ao STJ. (STJ)

Discussão chegou ao STJ

Um dos pontos centrais do processo era determinar se as normas que exigem autorização para a introdução de espécimes animais no Brasil também deveriam ser aplicadas quando os animais já estão mortos.

A importadora sustentava que a proibição prevista no artigo 25 do Decreto 6.514/2008 alcançaria somente animais vivos. O argumento foi rejeitado na primeira instância, mas posteriormente encontrou acolhimento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O tribunal regional havia entendido que a norma não abrangeria espécimes mortos. A discussão, então, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça.

STJ considera que espécime pode estar vivo ou morto

Ao analisar o caso, a Primeira Turma adotou interpretação diferente daquela aplicada pelo TRF4.

Prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa, segundo o qual o conceito jurídico de “espécime” utilizado pelas normas de proteção ambiental não está limitado a animais vivos.

A magistrada utilizou como uma das referências a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção, conhecida pela sigla Cites.

Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a convenção considera como espécime qualquer animal ou planta, vivo ou morto. Esse conceito também foi incorporado aos instrumentos brasileiros destinados ao controle do comércio e da circulação internacional de espécies. (STJ)

Proteção ambiental não termina com a morte do animal

O entendimento do STJ parte da ideia de que as regras de controle internacional da fauna não existem exclusivamente para impedir que animais vivos provoquem algum desequilíbrio depois de ingressarem em determinado território.

Essas normas também procuram combater a exploração econômica irregular da biodiversidade e o tráfico internacional de espécies.

Dessa maneira, produtos e objetos confeccionados a partir de animais ou partes deles também podem estar submetidos aos mecanismos de fiscalização ambiental.

No caso das 158 borboletas, o fato de os insetos estarem mortos não eliminou a necessidade de autorização para sua entrada no Brasil.

Ausência de risco concreto não elimina infração

Outro ponto importante do julgamento é que, para o STJ, não é necessário demonstrar que os animais importados provocariam concretamente algum desequilíbrio ambiental.

A infração pode estar caracterizada pelo próprio ingresso do espécime no território brasileiro sem a anuência da autoridade ambiental competente.

Isso significa que o fato de as borboletas estarem mortas, dessecadas ou sem possibilidade de sobrevivência não é suficiente para afastar a aplicação das normas ambientais.

Segundo a interpretação adotada pela Primeira Turma, a ausência da licença exigida, combinada com a entrada dos espécimes no país, permite a atuação fiscalizatória e repressiva dos órgãos ambientais. (STJ)

Lei de Crimes Ambientais também foi considerada

O julgamento também levou em consideração a Lei 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.

O artigo 31 da legislação trata da introdução de espécime animal no país sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida pela autoridade competente.

Para a ministra Regina Helena Costa, o conjunto das normas brasileiras e internacionais demonstra uma uniformidade na utilização do conceito de espécime, abrangendo tanto animais vivos quanto mortos.

O STJ considerou que uma interpretação restritiva poderia reduzir a efetividade dos instrumentos destinados à proteção da biodiversidade e ao combate ao comércio ilegal de fauna.

Por que animais mortos também são controlados?

A comercialização internacional de espécies não envolve apenas animais vivos. Partes, exemplares preservados e outros materiais provenientes da fauna podem possuir valor econômico e alimentar cadeias comerciais capazes de estimular a captura de animais na natureza.

Por isso, convenções internacionais e legislações nacionais estabelecem controles sobre diferentes formas de circulação de espécimes.

A exigência de documentação permite que as autoridades acompanhem a origem, a espécie envolvida e a regularidade da operação.

No caso analisado pelo STJ, a destinação declarada era a fabricação de quadros com as borboletas importadas.

Multa de R$ 33,6 mil é restabelecida

Com o julgamento, a Primeira Turma restabeleceu a penalidade aplicada pelo Ibama.

A multa, no valor de R$ 33,6 mil, havia sido questionada judicialmente com base justamente no argumento de que o Decreto 6.514/2008 não deveria ser aplicado aos animais mortos.

A interpretação adotada pelo STJ afastou essa tese.

Para a Corte, a legislação ambiental não estabelece uma exclusão geral para espécimes mortos quando exige autorização para a introdução de animais no território brasileiro.

Decisão reforça fiscalização sobre comércio de fauna

O entendimento tem relevância para outros casos envolvendo importação de animais preservados, dessecados ou mortos e de materiais relacionados à fauna.

A decisão indica que o simples estado físico do animal não basta para dispensar automaticamente os controles ambientais existentes.

Importadores precisam observar previamente as regras aplicáveis ao espécime e obter as autorizações necessárias quando exigidas pelas autoridades brasileiras.

A análise também reforça a relação entre as normas nacionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para controlar o comércio de espécies.

STJ amplia interpretação de proteção à biodiversidade

Ao restabelecer a multa do Ibama, a Primeira Turma consolidou no caso concreto uma interpretação ampla das normas destinadas à proteção da fauna.

O entendimento considera que o objetivo da legislação não se limita a impedir a entrada de animais vivos capazes de afetar diretamente ecossistemas brasileiros. As regras também possuem função de controle sobre o comércio internacional de biodiversidade e de prevenção à exploração irregular das espécies.

Assim, animais mortos também podem ser considerados espécimes para fins de aplicação da legislação ambiental, e sua importação sem a documentação necessária pode resultar em sanções.

O processo foi analisado no REsp 2.206.883, sob relatoria relacionada ao voto que prevaleceu da ministra Regina Helena Costa. A decisão foi divulgada oficialmente pelo STJ às 6h55 desta sexta-feira, 14 de agosto de 2026. (STJ)

Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça — decisão sobre a importação das 158 borboletas

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