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Justiça

STJ decide que bem transferido para pagar pensão não é antecipação de herança

14 de setembro de 2026 10 Min de leitura
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Quarta Turma entendeu que transferência feita para quitar obrigação alimentar é dação em pagamento e não precisa ser levada à colação no inventário.

Contents
O que o STJ decidiu sobre pensão paga com imóvel ou outro bem?Por que o bem não precisa entrar na colação do inventário?O que a decisão muda para famílias, pensão e inventário?

Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu uma dúvida importante para famílias que discutem pensão alimentícia e herança. A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que quando um pai ou uma mãe transfere um bem a um descendente para pagar uma obrigação alimentar, essa transferência não representa automaticamente um adiantamento da herança. Nessas circunstâncias, o negócio pode ser caracterizado como dação em pagamento, ou seja, a utilização de um bem para quitar uma dívida existente. (STJ)

Na prática, o entendimento pode fazer diferença posteriormente, quando for aberto o inventário do genitor. Se o imóvel ou outro patrimônio foi efetivamente entregue como pagamento de alimentos devidos, o descendente beneficiado não precisa necessariamente incluir aquele bem na chamada colação para equilibrar sua parcela com a dos demais herdeiros. A decisão foi tomada no AgInt no REsp 2.049.637/RJ, sob relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, e ganhou destaque na edição nº 900 do Informativo de Jurisprudência do STJ. (Jurisprudência do STJ)

O que o STJ decidiu sobre pensão paga com imóvel ou outro bem?

O processo analisado pelo STJ discutia justamente se a transferência de uma parcela de um imóvel feita por um genitor aos filhos deveria ser considerada um ato de liberalidade. Em termos simples, o tribunal precisava definir se o patrimônio havia sido entregue gratuitamente aos descendentes, como uma espécie de antecipação da futura herança, ou se a transferência ocorreu para pagar uma obrigação que já existia. (Jurisprudência do STJ)

Essa diferença é fundamental. Quando alguém simplesmente doa patrimônio a um filho durante a vida, existem regras sucessórias destinadas a preservar os direitos dos demais herdeiros necessários. Em determinadas situações, o patrimônio recebido precisa posteriormente ser considerado no inventário para verificar se houve equilíbrio entre as parcelas destinadas aos descendentes.

No processo julgado, porém, o contexto era diferente. Segundo o STJ, a nua propriedade foi transferida aos filhos, com usufruto para a mãe, dentro de um acordo realizado em ação de alimentos. A transferência foi utilizada como forma de pagamento de alimentos que estavam vencidos, enquanto o usufruto também foi considerado para estabelecer o valor dos alimentos futuros. (Jurisprudência do STJ)

A Quarta Turma concluiu que essa situação não configurou uma liberalidade do genitor. Havia uma obrigação alimentar a ser cumprida e o patrimônio foi empregado justamente para satisfazer essa dívida. Juridicamente, portanto, o tribunal considerou a operação uma dação em pagamento.

O conceito pode parecer técnico, mas a lógica é relativamente simples. Imagine uma pessoa que deve determinado valor e, em acordo com o credor, entrega um imóvel para extinguir a obrigação. O patrimônio não está sendo entregue simplesmente como presente: ele está sendo utilizado para quitar uma dívida. Foi essa distinção que se tornou determinante para o resultado do processo.

O entendimento também não surgiu completamente isolado. O próprio STJ mencionou precedente da Quarta Turma segundo o qual a transferência de participação em imóvel do alimentante aos alimentandos, destinada à extinção de dívida alimentar, não deve ser tratada como antecipação de herança. (Jurisprudência do STJ)

Por que o bem não precisa entrar na colação do inventário?

Para compreender o impacto da decisão, é necessário entender o que significa colação de bens. De maneira simplificada, a colação é um mecanismo utilizado no inventário para considerar determinadas liberalidades feitas pelo falecido aos descendentes durante a vida. O objetivo é preservar a igualdade das legítimas dos herdeiros necessários quando a legislação exige essa conferência.

Um exemplo ajuda a visualizar a situação. Se um pai simplesmente doa um imóvel a um de seus filhos durante a vida, essa transferência pode representar antecipação da parcela da herança que aquele filho receberia posteriormente. Dependendo das circunstâncias jurídicas da doação, o valor precisará ser considerado quando ocorrer a sucessão.

A situação analisada agora pelo STJ é diferente porque a transferência não ocorreu gratuitamente. O genitor possuía uma obrigação alimentar e utilizou patrimônio para cumpri-la. Como não houve liberalidade, a Quarta Turma concluiu que também não houve antecipação da legítima e, consequentemente, afastou o dever de colacionar o bem recebido. (Jurisprudência do STJ)

Essa distinção também evita que o descendente seja tratado como se tivesse recebido duas vantagens diferentes. Se o patrimônio serviu para quitar uma dívida de alimentos, considerá-lo novamente como simples antecipação de herança poderia ignorar a finalidade econômica e jurídica que justificou originalmente a transferência.

Isso não significa, porém, que qualquer imóvel passado de pai para filho ficará automaticamente fora do inventário. A natureza e a documentação do negócio continuam fundamentais. Uma verdadeira doação possui tratamento diferente de uma transferência realizada para quitar dívida alimentar.

O próprio STJ possui jurisprudência mostrando essa diferença. Em outro caso, o tribunal destacou que a dispensa de colação de uma verdadeira doação exige declaração formal e expressa nas condições previstas pela legislação. Portanto, não basta chamar uma operação de “dação em pagamento” para afastar automaticamente as regras sucessórias; é necessário analisar o que efetivamente aconteceu no negócio. (Jurisprudência do STJ)

O que a decisão muda para famílias, pensão e inventário?

O julgamento oferece uma orientação relevante para famílias que utilizam patrimônio como parte de acordos de alimentos. Em vez de realizar exclusivamente pagamentos mensais em dinheiro, as partes podem, dependendo das circunstâncias e de um acordo juridicamente válido, utilizar determinado patrimônio para satisfazer obrigações alimentares. Quando isso realmente representar pagamento de uma dívida, a natureza jurídica da operação será diferente de uma doação.

Para quem recebe o bem, a consequência sucessória pode ser significativa. Segundo a tese destacada pelo STJ, se a transferência foi feita em pagamento da obrigação alimentar, não há adiantamento da herança e fica afastada a necessidade de levar o patrimônio recebido à colação no inventário. (STJ)

A decisão também reforça a importância de documentar corretamente acordos familiares. No processo analisado, a transferência ocorreu dentro de uma ação de alimentos e estava ligada ao pagamento de prestações vencidas. Essa contextualização permitiu ao Judiciário identificar a finalidade do negócio e diferenciá-lo de uma simples liberalidade.

Isso significa que famílias não devem interpretar o precedente como autorização genérica para transferir patrimônio a descendentes e posteriormente alegar que se tratava de pagamento de pensão. Cada situação possui documentos, valores, obrigações e circunstâncias próprias. Se houver disputa entre herdeiros, o Judiciário poderá precisar analisar a verdadeira natureza da operação.

O entendimento também é relevante para planejamento sucessório. Pensão alimentícia, doações, usufruto, antecipação de legítima e dação em pagamento são institutos jurídicos diferentes, mesmo quando todos envolvem transferência de patrimônio entre integrantes da mesma família. Confundir essas operações pode provocar conflitos anos depois, especialmente durante um inventário.

A decisão da Quarta Turma estabelece, portanto, uma distinção objetiva: bem entregue gratuitamente ao descendente e bem utilizado para pagar uma obrigação alimentar não são necessariamente a mesma coisa perante o Direito das Sucessões. No caso analisado, a existência de uma dívida alimentar e a finalidade de pagamento foram decisivas para afastar a caracterização como antecipação de herança. (Jurisprudência do STJ)

Para famílias que estejam considerando acordos semelhantes, o ponto mais importante é verificar como a transferência será formalizada e qual obrigação ela pretende extinguir. Dependendo do patrimônio e das circunstâncias, também podem existir consequências registrais, tributárias e sucessórias que precisam ser avaliadas individualmente.

O precedente não elimina essas análises, mas esclarece uma questão importante: quando comprovadamente utilizado para pagar alimentos, o patrimônio não deve ser tratado automaticamente como um presente antecipado ao herdeiro. Foi justamente essa diferença que levou a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, a dispensar a colação no caso julgado.

Fontes clicáveis: STJ — Informativo nº 900 destaca decisão sobre dação em pagamento em acordo alimentar · STJ — íntegra do Informativo de Jurisprudência nº 900 · STJ — consulta da tese sobre inventário, alimentos e colação de bens

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