A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de natureza civil e empresarial, depende da comprovação efetiva de abuso. O entendimento foi firmado em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e divulgado pelo tribunal em 16 de outubro de 2026.
Na prática, a decisão estabelece que a simples existência de uma dívida empresarial não autoriza, por si só, que a cobrança seja direcionada ao patrimônio particular de sócios ou administradores. Também não são suficientes, isoladamente, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade.
Segundo a página de últimas notícias do STJ, a tese foi fixada no Tema 1.210, sob relatoria do ministro Raul Araújo. O julgamento envolveu os Recursos Especiais 1.873.187 e 1.873.811, analisados pela Segunda Seção em 7 de maio de 2026.
O que foi definido pelo tribunal
A tese firmada pelo STJ determina que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica. Esse abuso deve ser caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, conforme os critérios do artigo 50 do Código Civil.
O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para objetivos diferentes daqueles que justificaram sua criação, especialmente para fraudar a lei ou prejudicar terceiros. Já a confusão patrimonial está relacionada à mistura indevida entre os bens da empresa e os bens particulares dos sócios, dificultando a separação entre os patrimônios.
De acordo com a notícia publicada pelo Superior Tribunal de Justiça, o ministro Raul Araújo classificou a medida como excepcional. Para o relator, é necessário apresentar prova específica e robusta de que a empresa foi usada como instrumento para práticas ilícitas ou abusivas.
Ausência de bens não basta para responsabilizar sócios
O entendimento alcança situações comuns em processos de cobrança e execução. Um credor pode encontrar dificuldades para localizar bens registrados em nome da empresa e, ainda assim, não conseguir automaticamente atingir os bens particulares dos integrantes da sociedade.
O mesmo vale para empresas que deixam de funcionar sem cumprir todos os procedimentos formais de dissolução. O encerramento irregular pode ser um elemento analisado no processo, mas não comprova sozinho o abuso exigido pelo artigo 50 do Código Civil. Segundo o STJ, a medida poderá ser admitida quando ficar demonstrado que a dissolução ou a inatividade foi utilizada para fraudar a lei, desviar a finalidade da empresa ou misturar patrimônios.
O cadastro oficial de precedentes qualificados do STJ registra que o Tema 1.210 teve o acórdão publicado em 1º de junho de 2026 e transitou em julgado em 26 de junho do mesmo ano. A página também informa que não houve determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes.
Diferença para regras do direito do consumidor
A decisão trata da chamada teoria maior da desconsideração, aplicada como regra geral nas relações civis e empresariais. Nessa modalidade, a prova do abuso é indispensável para afastar, em determinado caso, a separação entre a empresa e as pessoas que a integram.
O próprio STJ reconhece, porém, que existem regimes jurídicos específicos com requisitos diferentes. Em matéria de consumo e ambiental, por exemplo, pode ser aplicada a teoria menor da desconsideração. Nesses casos, a legislação admite a medida diante da insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representar obstáculo à reparação do dano, sem exigir a mesma demonstração de fraude ou abuso prevista no artigo 50 do Código Civil.
Essa distinção é destacada pelo tribunal no Informativo de Jurisprudência do STJ, que também diferencia a aplicação do artigo 50 do Código Civil das hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação ambiental.
Impacto para empresas, credores e sócios
O precedente reforça a necessidade de individualizar, nos processos judiciais, os fatos que indicariam abuso da estrutura societária. Para os credores, a existência de uma obrigação não elimina a possibilidade de buscar a responsabilização de sócios, mas exige a demonstração dos requisitos definidos pelo tribunal.
Para empresas e sócios, a decisão reafirma que a autonomia patrimonial não pode ser afastada apenas porque a sociedade está insolvente ou deixou de operar de maneira regular. A responsabilização pessoal dependerá da análise dos elementos apresentados em cada processo, dentro dos limites estabelecidos pela tese repetitiva.
Como foi julgado sob o rito dos repetitivos, o entendimento passa a funcionar como referência obrigatória para a uniformização da jurisprudência nas instâncias inferiores, observadas as particularidades de cada caso e o regime jurídico aplicável à relação discutida.