A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o compartilhamento de provas produzidas no exterior não é suficiente, por si só, para transferir uma ação penal da Justiça estadual para a Justiça Federal. O entendimento foi divulgado pelo tribunal em 23 de setembro de 2026, em julgamento que reconheceu a competência da Justiça estadual de Minas Gerais.
O processo envolve um brasileiro acusado de praticar crime nos Estados Unidos contra uma vítima também brasileira. Depois que o investigado retornou ao Brasil, autoridades estrangeiras encaminharam elementos de prova ao país com auxílio da Interpol e da Polícia Federal. Por maioria, os ministros entenderam que esse procedimento teve finalidade probatória e não representou uma transferência da jurisdição estrangeira para o Judiciário brasileiro.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o voto vencedor foi relatado pelo ministro Og Fernandes. A decisão analisou se a origem estrangeira das provas e a atuação de órgãos de cooperação internacional seriam suficientes para definir a competência da Justiça Federal.
Compartilhamento de provas não equivale à transferência do processo
Na avaliação apresentada no julgamento, a cooperação jurídica internacional realizada no caso serviu exclusivamente para obter e compartilhar provas. Não houve transferência formal da jurisdição dos Estados Unidos para o Brasil, negativa de pedido de extradição ou compromisso internacional assumido pelo país para processar o acusado.
Essa distinção foi central para o resultado. O auxílio direto pode ser utilizado para a prática de atos de investigação e para o envio de documentos ou outros elementos probatórios entre autoridades de diferentes países. A existência desse intercâmbio, contudo, não altera automaticamente o ramo do Poder Judiciário brasileiro responsável pelo processo criminal.
O STJ também diferenciou o auxílio direto de instrumentos como a carta rogatória e de situações em que há efetiva transferência do julgamento para o Brasil. Para os ministros, é necessário verificar as circunstâncias concretas do caso e identificar se existe fundamento constitucional específico para atrair a competência federal.
O que prevê a Constituição sobre a Justiça Federal
A competência da Justiça Federal é definida principalmente pelo artigo 109 da Constituição Federal. Entre as hipóteses previstas estão as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas tenham interesse, além de situações relacionadas a tratados internacionais e outras matérias expressamente indicadas no texto constitucional.
O dispositivo constitucional não estabelece que todo crime com conexão internacional ou com prova produzida fora do país deva ser julgado pela Justiça Federal. Por isso, a análise precisa considerar o enquadramento jurídico do processo, a natureza dos interesses envolvidos e a presença de uma das hipóteses previstas na Constituição.
O texto do artigo 109 da Constituição Federal, disponível no Planalto, reúne as regras constitucionais sobre a competência dos juízes federais. A decisão do STJ aplicou essa referência para concluir que o envio de provas por meio de cooperação internacional não bastava para modificar a competência já atribuída à Justiça estadual.
Retorno do acusado ao Brasil não muda competência automaticamente
Outro ponto destacado no julgamento foi o retorno do brasileiro ao país após a suposta prática criminosa no exterior. De acordo com o entendimento da Sexta Turma, esse fato também não desloca automaticamente o processo para a Justiça Federal. A mudança dependeria da demonstração de uma hipótese constitucional que justificasse a atuação federal.
Na prática, a decisão separa três questões que podem aparecer em investigações transnacionais: o local em que o fato ocorreu, a forma de obtenção das provas e o órgão judicial competente para conduzir a ação penal no Brasil. Embora estejam relacionadas, essas circunstâncias não produzem necessariamente o mesmo efeito jurídico.
O julgamento oferece um parâmetro para processos criminais que envolvam brasileiros, vítimas estrangeiras ou elementos de prova produzidos fora do território nacional. A origem internacional do material probatório pode exigir procedimentos de cooperação entre autoridades, mas não define isoladamente a competência judicial.
Com o reconhecimento da competência da Justiça estadual de Minas Gerais, o STJ afastou a tese de que a participação da Interpol e da Polícia Federal no encaminhamento das provas seria suficiente para federalizar a ação. A conclusão, conforme a notícia oficial do tribunal, foi tomada por maioria de votos pela Sexta Turma.