A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação, em um provedor de pesquisa, de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. O julgamento trata dos limites entre a proteção da privacidade, a reputação digital e o acesso a informações disponíveis na internet.
A decisão não ordenou que as notícias, os vídeos ou os demais conteúdos fossem retirados dos sites em que foram publicados. Na prática, a medida impede a associação automática entre o nome da pessoa e determinados resultados quando a busca é feita diretamente por seu nome. O material continua acessível por meio de outras palavras-chave ou termos relacionados.
O caso está relacionado ao Recurso Especial (REsp) 2.242.808 e teve relatoria da ministra Nancy Andrighi. A informação foi divulgada em 18 de setembro de 2026 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que a decisão do STJ determina
A desindexação atua sobre a forma como os mecanismos de busca apresentam seus resultados. Em vez de eliminar o conteúdo hospedado por terceiros, a providência interrompe a vinculação entre o nome de uma pessoa e páginas consideradas desabonadoras em uma pesquisa específica. A distinção é central para compreender o alcance do julgamento.
Com a decisão, as publicações não deixam necessariamente de existir nem são apagadas dos endereços originais. Também não se estabelece uma proibição geral de acesso às informações. O que se restringe é a localização automática daquele material a partir da consulta feita exclusivamente com o nome da pessoa envolvida.
Segundo o STJ, esse tipo de medida pode ser admitido em situações excepcionais. Entre os elementos que podem ser considerados estão a ausência de interesse público atual na manutenção da indexação, o caráter predominantemente privado do conteúdo e o tempo significativo transcorrido desde os fatos ou a publicação.
Desindexação não é direito ao esquecimento
Ao analisar o caso, o tribunal destacou que a desindexação não se confunde com o chamado “direito ao esquecimento”. O Supremo Tribunal Federal considera esse direito incompatível com a Constituição, conforme entendimento citado pelo STJ no julgamento.
A diferença está no alcance da providência. O direito ao esquecimento costuma ser associado à ideia de impedir a divulgação ou a lembrança de fatos verdadeiros pelo simples decurso do tempo. Já a desindexação examinada no processo não elimina a informação nem impede que ela seja encontrada por outros meios de pesquisa.
Essa distinção evita interpretar a decisão como o reconhecimento de um direito geral de apagar notícias antigas ou fatos verdadeiros da internet. A medida depende da análise das circunstâncias do caso e não representa autorização automática para retirar conteúdos que causem desconforto ou constrangimento.
Equilíbrio entre privacidade e acesso à informação
O julgamento recoloca em debate a responsabilidade dos mecanismos de busca na organização e na exposição de dados pessoais. Embora as plataformas não sejam necessariamente responsáveis pela criação das páginas exibidas, seus sistemas podem facilitar a associação entre o nome de uma pessoa e informações publicadas há muito tempo ou relacionadas a aspectos privados.
Para o cidadão, a decisão evidencia que aparecer em um resultado de busca e ter um conteúdo removido são situações diferentes. A desindexação pode reduzir a exposição direta de determinado material em uma pesquisa nominal, mas não altera, por si só, a existência da página nem impede que o conteúdo seja localizado com expressões distintas.
O entendimento também reforça que a proteção da reputação e da privacidade precisa ser analisada em conjunto com a liberdade de informação e o interesse público. A passagem do tempo, a natureza do conteúdo e a forma como a busca associa os resultados ao nome da pessoa são aspectos relevantes na avaliação de situações excepcionais.
Impacto para usuários da internet
A decisão do STJ tem repercussão para discussões sobre exposição digital no Brasil, especialmente em casos envolvendo informações antigas, conteúdos de caráter privado ou resultados que produzem associação considerada desabonadora. O tribunal, contudo, não estabeleceu uma regra ampla para todos os casos semelhantes.
O precedente reforça a necessidade de diferenciar a retirada de uma publicação, a alteração de seu conteúdo e a desvinculação em mecanismos de pesquisa. Cada providência interfere de maneira distinta no acesso à informação e na circulação de dados na internet.
Ao manter a decisão da Justiça do Espírito Santo, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de limitar, em circunstâncias excepcionais, a indexação de resultados associados exclusivamente ao nome de uma pessoa. A medida preserva o conteúdo nos sites de origem e não equivale ao apagamento de fatos ou notícias da rede.