Pedro Francisco Guimarães Solino explica o que o consumidor deve observar antes de contratar a garantia estendida na compra de eletrodomésticos e eletrônicos e como funciona o cancelamento
A oferta de garantia estendida no caixa da loja costuma vir acompanhada de pressa e de pouca explicação, e o advogado Pedro Francisco Guimarães Solino, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, observa que muitos consumidores saem com o produto sem saber que contrataram um seguro, que ele é opcional e que segue regras específicas da Superintendência de Seguros Privados, a Susep.
Entender o que é esse produto ajuda a decidir se ele vale a pena e a identificar cobranças incluídas na compra sem escolha clara.
O que é a garantia estendida
A garantia estendida não é uma ampliação gratuita da garantia do fabricante. Ela é um seguro, contratado mediante pagamento de prêmio, que cobre defeitos do produto por um período adicional, depois que termina a garantia oferecida pelo fabricante. As regras desse seguro estão hoje na Resolução CNSP 436/2022 e na Circular Susep 659/2022, que entraram em vigor em maio de 2022.
Como se trata de seguro, quem responde pela cobertura é a seguradora indicada no bilhete ou na apólice, e não necessariamente a loja que fez a venda. Esse detalhe faz diferença na hora de acionar a garantia.
Garantia legal, contratual e estendida
O Código de Defesa do Consumidor já garante, sem custo, a garantia legal de 90 dias para produtos duráveis. O fabricante costuma oferecer a garantia contratual, normalmente de um ano. A garantia estendida começa depois dessas proteções e só existe se o consumidor optar por contratá-la e pagar por ela.
A contratação é sempre opcional
As normas da Susep estabelecem que a garantia estendida é contratada de forma facultativa, e exigem que o preço do bem e o preço do seguro apareçam separados já na oferta. A loja não pode condicionar a venda do produto à contratação do seguro, e o consumidor deve ser informado de que pode comprar o bem sem ele.
Condicionar a compra à contratação de um seguro configura venda casada, prática proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Para Pedro Francisco Guimarães Solino, o consumidor deve conferir a nota fiscal e o comprovante de pagamento antes de deixar a loja, porque é ali que aparece, separadamente, o valor cobrado pelo seguro, e é nesse momento que uma inclusão não autorizada é mais fácil de contestar.
O bilhete e as informações obrigatórias
O seguro deve ser formalizado por bilhete ou apólice individual, com as datas de início e de fim da vigência destacadas. As normas distinguem a data de início do contrato da data de início da cobertura, que normalmente coincide com o fim da garantia do fabricante. O consumidor deve receber as condições do seguro, com a descrição do que é coberto, das exclusões e da forma de acionamento.
O que costuma ficar fora da cobertura
Antes de contratar, vale ler as exclusões. É comum que o seguro não cubra danos causados por mau uso, quedas, oxidação, oscilações de energia, desgaste natural ou instalação inadequada, conforme as condições de cada seguradora. Algumas apólices também limitam o número de reparos ou preveem indenização em vez de conserto em determinadas situações.
Comparar o preço do seguro com o valor do produto e com o custo provável de um conserto ajuda a avaliar se a contratação compensa. Em produtos de menor valor, o prêmio pode representar parcela relevante do preço.
Cancelamento e devolução do valor
As normas da Susep preveem regras para a devolução do prêmio em caso de cancelamento. Se o cancelamento ocorrer antes do início da cobertura, ou seja, ainda durante a garantia do fabricante, o valor deve ser devolvido integralmente. Se ocorrer depois do início da cobertura, a devolução corresponde, no mínimo, à parte proporcional ao período que ainda restaria.
Quando a contratação foi feita fora do estabelecimento comercial, como pela internet ou por telefone, o consumidor também pode exercer o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, no prazo de sete dias. A aplicação dessa regra a contratações feitas dentro da loja é discutida e depende das circunstâncias.
Como contestar uma cobrança não autorizada
Se o consumidor identificar a cobrança de garantia estendida que não contratou, deve pedir o cancelamento e o estorno à loja e à seguradora, por escrito e com protocolo. Sem solução, a reclamação pode ser registrada no Procon, na plataforma Consumidor.gov.br e nos canais da Susep. Cobranças pagas indevidamente podem dar direito à devolução em dobro prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável.
Seguros e serviços não solicitados, venda casada e cobranças indevidas integram a atuação de Pedro Francisco Guimarães Solino em Direito do Consumidor, sempre a partir dos documentos de cada compra.
Conclusão
A garantia estendida é um seguro opcional, regulado pela Resolução CNSP 436/2022 e pela Circular Susep 659/2022, que começa a valer depois da garantia do fabricante. A contratação não pode ser imposta, o preço deve aparecer separado do produto e o cancelamento dá direito à devolução integral ou proporcional do prêmio. Ler as exclusões e conferir a nota fiscal são cuidados que ajudam o consumidor a decidir com segurança.