O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e adotantes devem seguir critérios e prazos uniformes de licença-maternidade, independentemente do regime profissional a que estejam vinculadas. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República.
A decisão alcança trabalhadoras submetidas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), servidoras públicas federais, integrantes das Forças Armadas e membros do Ministério Público da União. Segundo o tribunal, as diferenças previstas para esses grupos, assim como a distinção entre mães biológicas e adotantes, não são compatíveis com a Constituição.
Com o julgamento, o STF consolidou um parâmetro geral de 120 dias de licença-maternidade, prorrogável por mais 60 dias quando aplicável. A determinação considera a proteção à maternidade, a convivência familiar e o desenvolvimento da criança, além da recuperação da mulher nos casos de gestação e parto.
O que foi decidido na ADI 7495
De acordo com a notícia divulgada pelo Supremo Tribunal Federal, o Plenário considerou inconstitucionais regras que estabeleciam prazos ou condições diferentes conforme o vínculo profissional da mãe. O mesmo entendimento foi aplicado às normas que tratavam de forma desigual as mães biológicas e as adotantes.
Para o Supremo, a licença-maternidade não se limita ao afastamento necessário após a gestação ou o parto. O direito também está relacionado à formação do vínculo afetivo, à convivência familiar e aos cuidados exigidos nos primeiros meses de vida ou de integração da criança à família.
A decisão também abrange situações de adoção e de obtenção da guarda para fins de adoção. Dessa forma, o prazo deve observar o mesmo parâmetro geral definido para as demais hipóteses, sem diferenciação baseada exclusivamente no regime profissional da mãe.
Quando começa a contagem do prazo
O STF definiu que o início da licença deve ocorrer a partir do evento que acontecer por último entre aqueles previstos na decisão. A contagem pode começar no nono mês de gestação, no parto, na adoção, na obtenção da guarda para fins de adoção ou na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido.
Esse critério também considera situações de internação hospitalar. Na prática, o marco temporal definido pelo tribunal busca assegurar que o período de afastamento seja preservado para a convivência e os cuidados familiares, levando em conta o momento efetivo de alta da mãe ou da criança.
O prazo estabelecido é de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias quando essa extensão for aplicável. A decisão não criou um sistema de compartilhamento automático da licença entre integrantes do núcleo familiar.
Efeitos da decisão do Supremo
O julgamento tem eficácia a partir de 23 de setembro de 2026, data em que foi concluído. Conforme o STF, a decisão alcança licenças futuras e aquelas que estavam em andamento na data do julgamento.
Licenças que já haviam sido encerradas não são atingidas pelo entendimento. A definição estabelece, portanto, uma referência para a aplicação das regras a partir da data fixada pelo tribunal, sem reabrir períodos de afastamento concluídos anteriormente.
O Supremo rejeitou ainda o pedido para permitir o compartilhamento da licença parental entre pessoas que integram o núcleo familiar. Segundo a decisão, esse tema depende de regulamentação legislativa. Assim, o julgamento não estabeleceu uma autorização geral para transferir ou dividir o período de licença entre familiares.
Impacto para trabalhadoras e instituições
A decisão tem efeitos sobre diferentes grupos de mães e sobre as instituições responsáveis pela aplicação das regras de afastamento. Órgãos públicos, empregadores, organizações militares e integrantes do Ministério Público da União deverão considerar os parâmetros uniformizados pelo STF nas situações abrangidas pelo julgamento.
O processo pode ser consultado no portal de processos do STF, na ADI 7495. A uniformização também reforça a discussão constitucional sobre a proteção à maternidade e à primeira infância em diferentes regimes de trabalho.
A decisão estabelece parâmetros gerais, mas a aplicação em situações concretas pode depender da análise administrativa ou judicial competente. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a avaliação específica de cada caso pelas instituições responsáveis.